REGISTRO DE EMPRESA POR ESTRANGEIROS PESSOAS FÍSICAS

1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, Pessoas Jurídicas e
Títulos e Documentos da Comarca de São José – SC

INFORMATIVO ESTRANGEIRO PESSOA FÍSICA

O estrangeiro poderá ser sócio de uma empresa brasileira; EXCETO:

I) não poderá ser sócio o domiciliado e residente no Exterior, como majoritário, em empresa de pesquisa ou lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica;

II) o domiciliado e residente no Exterior, em empresas que atua direta ou indiretamente na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei;

III) o estrangeiro com visto permanente, com recursos oriundos do Exterior, em empresas que atue direta ou indiretamente na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei;

IV) em empresa proprietária ou armadora de embarcação nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre, exceto embarcação de pesca;

V) em empresa que seja titular de direito real sobre imóvel rural na Faixa de Fronteira (150 Km de largura, ao longo das fronteiras terrestres), salvo consentimento do Conselho de Defesa Nacional da Presidência da República.

VI)  organizar, criar ou manter sociedade ou quaisquer entidades de caráter político

VI) ser proprietário de empresa jornalística de qualquer espécie, e de empresas de televisão e de radiodifusão, sócio ou acionista de sociedade proprietária dessas empresas;

VII) ser responsável, orientador intelectual ou administrativo das empresas mencionadas no item anterior;

VIII) participar da administração ou representação de sindicato ou associação profissional, bem como de entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada;

Observações:

O estrangeiro poderá fazer parte da administração da empresa se tiver residência no Brasil, isto é, possuir visto permanente emitido pela autoridade competente e não estar enquadrado em caso de impedimento para exercício da administração.
O administrador poderá ser nomeado em cláusula específica do próprio contrato ou em instrumento separado.

Lei 6.815/1980

Art. 95. O estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros, nos termos da Constituição e das leis.

Art. 96. Sempre que lhe for exigido por qualquer autoridade ou seu agente, o estrangeiro deverá exibir documento comprobatório de sua estada legal no território nacional.

Art. 99. Ao estrangeiro titular de visto temporário e ao que se encontre no Brasil na condição do artigo 21, § 1°, é vedado estabelecer-se com firma individual, ou exercer cargo ou função de administrador, gerente ou diretor de sociedade comercial ou civil, bem como inscrever-se em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada.
Parágrafo único. Aos estrangeiros portadores do visto de que trata o inciso V do art. 13 é permitida a inscrição temporária em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada.

Art. 106. É vedado ao estrangeiro:

I – ser proprietário, armador ou comandante de navio nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre;

II – ser proprietário de empresa jornalística de qualquer espécie, e de empresas de televisão e de radiodifusão, sócio ou acionista de sociedade proprietária dessas empresas;

III – ser responsável, orientador intelectual ou administrativo das empresas mencionadas no item anterior;

IV – obter concessão ou autorização para a pesquisa, prospecção, exploração e aproveitamento das jazidas, minas e demais recursos minerais e dos potenciais de energia hidráulica;

V – ser proprietário ou explorador de aeronave brasileira, ressalvado o disposto na legislação específica;

VI – ser corretor de navios, de fundos públicos, leiloeiro e despachante aduaneiro;

VII – participar da administração ou representação de sindicato ou associação profissional, bem como de entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada;

VIII – ser prático de barras, portos, rios, lagos e canais;

IX – possuir, manter ou operar, mesmo como amador, aparelho de radiodifusão, de radiotelegrafia e similar, salvo reciprocidade de tratamento; e

X – prestar assistência religiosa às Forças Armadas e auxiliares, e também aos estabelecimentos de internação coletiva.
§ 1º O disposto no item I deste artigo não se aplica aos navios nacionais de pesca.
§ 2º Ao português, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, apenas lhe é defeso:
a) assumir a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa das empresas mencionadas no item II deste artigo;
b) ser proprietário, armador ou comandante de navio nacional, inclusive de navegação fluvial e lacustre, ressalvado o disposto no parágrafo anterior; e
c) prestar assistência religiosa às Forças Armadas e auxiliares.

Art. 107. O estrangeiro admitido no território nacional não pode exercer atividade de natureza política, nem se imiscuir, direta ou indiretamente, nos negócios públicos do Brasil, sendo-lhe especialmente vedado:
I – organizar, criar ou manter sociedade ou quaisquer entidades de caráter político, ainda que tenham por fim apenas a propaganda ou a difusão, exclusivamente entre compatriotas, de idéias, programas ou normas de ação de partidos políticos do país de origem;
II – exercer ação individual, junto a compatriotas ou não, no sentido de obter, mediante coação ou constrangimento de qualquer natureza, adesão a idéias, programas ou normas de ação de partidos ou facções políticas de qualquer país;
III – organizar desfiles, passeatas, comícios e reuniões de qualquer natureza, ou deles participar, com os fins a que se referem os itens I e II deste artigo.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao português beneficiário do Estatuto da Igualdade ao qual tiver sido reconhecido o gozo de direitos políticos.

Art. 108. É lícito aos estrangeiros associarem-se para fins culturais, religiosos, recreativos, beneficentes ou de assistência, filiarem-se a clubes sociais e desportivos, e a quaisquer outras entidades com iguais fins, bem como participarem de reunião comemorativa de datas nacionais ou acontecimentos de significação patriótica.
Parágrafo único. As entidades mencionadas neste artigo, se constituídas de mais da metade de associados estrangeiros, somente poderão funcionar mediante autorização do Ministro da Justiça.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 76, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998  do DNRC

Dispõe sobre o arquivamento de atos de empresas mercantis ou de cooperativas em que participem estrangeiros residentes e domiciliados no Brasil, pessoas físicas, brasileiras ou estrangeiras, residentes e domiciliadas no exterior e pessoas jurídicas com sede no exterior.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO – DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4o da Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994 e,

CONSIDERANDO as disposições constitucionais às hipóteses de restrição legal da participação de estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas, em empresas mercantis ou cooperativas e, especialmente, as disposições contidas no Decreto-lei no 341, de 7 de março de 1938; na Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980; no art. 55, inciso I, do Decreto no 1.800, de 30 de janeiro de 1996 e, ainda, na legislação citada no anexo desta Instrução; e

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e uniformizar os procedimentos e simplificar o acesso às normas referentes ao arquivamento de atos de empresas mercantis ou de cooperativas, de que participem estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas, resolve:

Art. 1º O arquivamento de ato de empresa mercantil ou de cooperativa em que participe estrangeiro residente e domiciliado no Brasil, será instruído obrigatoriamente com a fotocópia autenticada do documento de identidade, emitido por autoridade brasileira.

§ 1º Tratando-se de titular de firma mercantil individual, administrador de sociedade mercantil ou de cooperativa, a Junta Comercial exigirá do interessado a identidade com a prova de visto permanente; e, nos demais casos, do visto temporário.

§ 2º Na hipótese do processamento para a expedição da carteira de estrangeiro, esta será suprida por documento fornecido pelo Departamento de Polícia Federal, com a indicação do número do registro.

Art. 2º A pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente e domiciliada no exterior e a pessoa jurídica com sede no exterior, que participe de sociedade mercantil ou de cooperativa, deverão arquivar na Junta Comercial procuração específica, outorgada ao seu representante no Brasil, com poderes para receber citação judicial em ações contra elas propostas, fundamentadas na legislação que rege o respectivo tipo societário.

§ 1º A pessoa física de que trata o caput deste artigo deverá apresentar fotocópia autenticada de seu documento de identidade e a pessoa jurídica prova de sua existência legal, respeitada a legislação do país de origem.

§ 2º Os documentos oriundos do exterior deverão ser autenticados ou visados por autoridade consular brasileira, conforme o caso, no país de origem, devendo tais documentos ser acompanhados de tradução efetuada por tradutor matriculado em qualquer Junta Comercialexceto o documento de identidade.

§ 3º O estrangeiro domiciliado no exterior e de passagem pelo Brasil poderá firmar a procuração prevista neste artigo, por instrumento particular ou público, ficando, na segunda hipótese, dispensada a apresentação de seu documento de identidade perante a Junta Comercial.

Art. 3º A Junta Comercial, ao arquivar ato de empresa mercantil em que participe estrangeiro, em relação a este informará ao Departamento de Polícia Federal local:

I – nome, nacionalidade, estado civil e endereço residencial;

II – número do documento de identidade emitido no Brasil e órgão expedidor; e

III – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.

Parágrafo único. Tratando-se de sociedade anônima, a providência é obrigatória, também, em relação ao estrangeiro que figure na condição de administrador, diretor ou acionista controlador.

Art. 4º A indicação de estrangeiro não residente no Brasil, para cargos de administração em sociedade mercantil, sem que haja eleição, termo de posse e investidura no respectivo cargo, dispensa a apresentação de documento emitido no Brasil.

Art. 5º A sociedade mercantil nacional, constituída apenas por pessoas físicas residentes no exterior e ou por pessoas jurídicas estrangeiras, deverá ser gerenciada ou dirigida por administrador residente no Brasil.

Art. 6º A Junta Comercial, para o arquivamento de ato com a participação de estrangeiro, pessoa(s) física(s) ou jurídica(s), deverá verificar se a atividade empresarial não se inclui nas restrições e impedimentos constantes do anexo a esta Instrução.

Art. 7º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa nº 58 , de 13 de junho de 1996.

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