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A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), a Solução de Consulta nº 107/2023, que aumenta a tributação sobre software pela terceira vez no ano.
A partir de agora, as aquisições e atualizações de licenças de uso do exterior estão sujeitas à cobrança de Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) -Importação.
Com isso, as empresas localizadas no Brasil que que adquirirem os programas do exterior devem começar a recolher esses tributos sobre o valor das remessas. O impacto é significativo, uma vez que a alíquota passa de zero para 9,25%.
Em janeiro, houve uma alteração na tributação das empresas que comercializam software. Através da Solução de Consulta nº 36/2023, a Receita Federal aumentou a carga tributária para empresas que recolhem Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pelo regime de lucro presumido, o qual se aplica à maioria do setor, abrangendo empresas com faturamento de até R$ 78 milhões por ano.
Já em março, a Receita Federal publicou a norma nº 75/2023, que estabeleceu a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre essa mesma transação. A alíquota, nesses casos, é de 15% ou 25% se o dinheiro for enviado para países com tributação favorecida – os chamados “paraísos fiscais”.
É importante ressaltar que as soluções de consulta valem tanto para programas feitos sob encomenda como para os de prateleira – comercializados em larga escala – e também para todos os formatos de entrega (nuvem ou download, por exemplo).
Software por encomenda e prateleira
A alteração segue entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2021, em que os ministros alteraram jurisprudência de mais de duas décadas para equiparar os softwares “por encomenda” e “de prateleira” e estabelecer que ambos deveriam ser tributados pelo Imposto Sobre Serviços (ISS), devido aos municípios.
Até então, essa orientação valia somente para o software sob encomenda. O “de prateleira”, comercializado em larga escala, era tratado como mercadoria e tributado pelo Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) , o imposto estadual.
A Receita também classificava o chamado software “de prateleira” como mercadoria para fins de tributação federal e está, agora, fazendo uma revisão de suas normas internas com base na nova jurisprudência do STF.
Publicado por Danielle Nader
Jornalista e Coordenadora de Conteúdo do Portal Contábeis