Desoneração da Folha de Pagamento – Conceito

INTRODUÇÃO
A Medida Provisória nº 540, de 02 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546/2011 e alterada posteriormente (Lei nº 12.715/2012, Lei nº 12.794/2013, Lei nº 12.844/2013, Lei 13.043/2014 e outras), institui o Plano Brasil Maior.
Assim, se estabelece a chamada Desoneração da Folha de Pagamento que consiste na substituição da contribuição patronal previdenciária de 20% (previsão dos incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212/91) sobre a folha de pagamento de empregados e contribuintes individuais pelo pagamento de um percentual sobre o faturamento.
Esta medida consiste na substituição da base de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamentos, por uma incidência sobre a receita bruta.

A medida abrange os seguintes contribuintes:

(a) que auferiram receita bruta decorrente do exercício de determinadas atividades elencadas na Lei nº 12.546/2011;
(b) que auferiram receita bruta decorrente da fabricação de determinados produtos listados por NCM na Lei nº 12.546/2011;
(c) que estão enquadrados em determinados códigos CNAE previstos na Lei nº 12.546/2011.

Os contribuintes que se encontram nas situações (a) e (b) descritas acima, que auferirem receitas decorrente de outras atividades e/ou de outros produtos não elencados na Lei nº 12.546/2011, deverão continuar a apurar a contribuição previdenciária patronal com base na folha de salários, e realizar o 2° recolhimento proporcionalmente ao montante de sua receita total (§ 1º do art. 9º da Lei 12.546/11).

VIGÊNCIA DA DESONERAÇÃO

A Lei nº 13.043/2014 (conversão da Medida Provisória nº 651/2014) torna as regras da Desoneração definitivas para as empresas alcançadas pela medida, entretanto, a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 13.161/15 que altera a política de desoneração da folha de pagamento, majorando as alíquotas incidentes sobre a receita bruta das empresas e estabelecendo o poder de opção por parte dos empregadores que estiverem enquadrados nas disposições dos artigos 7º ao 9º da Lei 12.546/2011.

Publicado em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) em 31/08/2015, o texto veio com um veto. A presidente vetou o trecho que previa alíquota diferenciada, de 1,5%, para o recolhimento feito pelo setor de vestuário.
A lei sancionada aumenta as alíquotas de 1% para 2,5%, principalmente para setores da indústria, e de 2% para 4,5%, para setores de serviços.

Principais alterações:
a) o ingresso da empresa no sistema de desoneração da folha de pagamento será opcional e não mais impositivo;
b) serão aplicadas 5 diferentes alíquotas sobre a receita bruta.