A questão já vinha sendo discutida em Tribunais de Justiça que divergiam sobre o entendimento, causando insegurança jurídica para os empresários.
No Agravo de Recurso Especial (AREsp) 1.286.122/SP, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a CND da empresa só pode ser emitida caso todos os seus estabelecimentos estivessem em situação regular por suposta relação de dependência entre as filiais e a matriz.
Já no AREsp 2.025.237/GO, a 2ª Turma, afirmou que, devido ao princípio da autonomia de cada estabelecimento empresarial, consagrado no artigo 127, inciso II, do CTN, e CNPJ próprio, a existência de pendência da matriz, não impede que a filial emita CND.
Para pacificar a questão, na última semana, a 1ª Seção do STJ adotou o entendimento da 1ª Turma e afirmou que a filial não possui personalidade jurídica, nos termos do artigo 45 e no artigo 969, do Código Civil, tratando-se somente de um estabelecimento secundário, de modo que a emissão de CND de uma filial está vinculada à matriz.
O entendimento proferido pela 1ª Seção observou a decisão do REsp nº 1.355.812/RS (Tema nº 614), cujo objeto era possibilidade de bloqueio de depósitos de titularidade das filiais na existência de débitos da matriz e conclui-se que houve coerência da Seção nos julgamentos, visto que, se as filiais podem responder pelos débitos da matriz, a integralidade das empresas é responsável pela regularidade fiscal.
Com isso, cabe às empresas realizar um rigoroso acompanhamento dos débitos para que eventuais pendências não impactem negativamente em suas operações.
Publicado por
Danielle Nader
Jornalista e Coordenadora de Conteúdo do Portal Contábeis Instagram: @daniellenader
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